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Justiça do Trabalho julgará ação contra trabalho de MC de 12 anos, decide TST

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública contra uma produtora de eventos de São Paulo por explorar o trabalho artístico de um menino de 12 anos como MC.


Justiça do Trabalho deve julgar caso de exploração de trabalho infantil, diz TST.
ASCS - TST






Segundo o colegiado, que devolveu o processo ao juízo de primeiro grau, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a competência da Justiça Comum para a concessão de autorização para trabalho artístico infantil no julgamento da ADI 5326, o caso envolve condições de trabalho moralmente degradantes.
Em 2015, a partir de uma reportagem, o Ministério Público do Trabalho instaurou investigação e confirmou que, nos shows, as músicas cantadas pelo MC, além do conteúdo erótico, faziam apologia a diversas condutas criminosas, como exploração sexual de crianças e adolescentes, prática de atividades sexuais por menores de 14 anos (crime de estupro de vulnerável no artigo 217-A do Código Penal), relação sexual não consentida (crime de estupro no artigo 213 do Código Penal) e consumo de bebidas alcoólicas (conduta criminosa tipificada na Lei 13.106/2015).
A Justiça Comum chegou a proibir as apresentações do MC em várias cidades, mas a empresa, sem mostrar interesse em assinar o Termo de Ajuste de Conduta proposto pelo MPT, continuou a produzir shows. O órgão propôs a ação civil pública e pediu a tutela preventiva para impedir a realização dos shows, a fixação de multas e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de pelo menos R$ 2 milhões.
Mas o juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o caso com base em decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5326, em que o Plenário do STF afastou a competência para autorizar trabalho artístico infantil. Por considerar que a conduta da empresa trazia grandes prejuízos para a sociedade como um todo, a decisão de primeiro grau condenou a produtora a pagar indenização a título de dano moral coletivo de R$ 200 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o entendimento a respeito do alcance da decisão do STF e destacou que, embora a pretensão do MPT tivesse relação circunstancial com o Direito do Trabalho, não se discutia, na ação, a contratação formal entre a empresa e o MC. Com isso, afastou também a condenação relativa ao dano moral coletivo e remeteu o caso à Justiça Comum. 
As informações são do CONJUR
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