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STF pronto para julgar indenização por falta de revisão anual em vencimento



 | Quatro anos e meio após interromper julgamento sobre o direito de servidores públicos a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais em seus vencimentos, o ministro Dias Toffoli liberou o caso para ser retomado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Agora, caberá à presidente da Corte, Cármen Lúcia, incluir o processo na pauta de julgamentos.

A questão envolve especificamente o caso de servidores públicos do Estado de São Paulo, mas o Supremo reconheceu repercussão geral e no julgamento será firmada uma tese para ser aplicada pelas demais instâncias da Justiça.

O caso tem dividido o STF até agora. Votaram pelo direito à indenização os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Luiz Fux. Contra esse entendimento se manifestaram os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki (sucedido por Alexandre de Moraes), Rosa Weber e Gilmar Mendes. Além de Toffoli, ainda restam os votos de Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

No processo, os servidores de SP afirmam que não buscam obter, na Justiça, qualquer espécie de reajuste ou aumento nos vencimentos, mas apenas indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos, por conta da omissão do Estado de São Paulo que, desrespeitando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não concedeu a revisão geral anual para os servidores públicos estaduais.

A defesa dos servidores sustenta que o STF já reconheceu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2492, a mora legislativa do governo paulista sobre o tema desde 1999 – ou 12 meses após a edição da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que deu a redação atual ao mencionado inciso –, o que seria bastante para caracterizar a omissão, fazendo surgir daí a obrigação de indenizar.

O recurso começou a ser discutido pelo plenário em junho de 2011, quando Marco Aurélio votou pelo direito dos servidores à indenização. Segundo o magistrado, a revisão não é vantagem, mas um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública e uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos da inflação. O ministro ressaltou que a revisão geral anual está assegurada no artigo 37, inciso X, da Constituição.

A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, ao defender que, apesar de o Estado ser obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, isso não significa necessariamente a concessão de aumento. O ministro votou pelo desprovimento do recurso, e contra o que ele chamou de “uma forma de indexação permanente”.

Gilmar Mendes alertou os colegas para o risco de um efeito cascata, sendo que se der provimento ao recurso o STF estará admitindo que todos os servidores federais, estaduais e municipais cujos salários estiverem defasados farão jus a uma revisão, com impacto retroativo.

“Seria uma intervenção das mais radicais, uma revolução”, disse o ministro, “porque o Judiciário estaria mandando essa conta, com valor em aberto, para que seja incorporada talvez já no próximo orçamento”.

Luiz Fux, que seguiu o relator, considerou que o STF não pode ter uma postura consequencialista, e, em nome de consequências deletérias, violar a segurança jurídica e as normas constitucionais. “Não é possível que num momento em que se luta pela efetividade da norma constitucional se transforme essa regra em letra morta”, afirmou. Para o ministro Fux, o julgador constitucional não pode se furtar a dar efetividade à Constituição. “Ser consequencialista para negar efetividade à norma constitucional faz com que o STF se coloque na posição do legislador, como esse houvesse um arrependimento tardio”, concluiu, votando pelo provimento ao recurso.

Fonte: www.jota.info
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