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pt-BR

DECISÃO LIMINAR IMPEDE A TAURUS DE COMERCIALIZAR ARMAS E FAZER RECALL NAS JÁ VENDIDAS


ATENÇÃO

Liminar 2° Vara Federal SE
MPF x Forjas Taurus

PROCESSO Nº: 0803509-42.2017.4.05.8500 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: UNIÃO FEDERAL e outro
2ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DECISÃO

1. Relatório.
Trata-se de ação civil pública interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO (EXÉRCITO BRASILEIRO) e da pessoa jurídica FORJAS TAURUS S.A., objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sejam determinadas as seguintes medidas, in verbis:
a) que a empresa Taurus seja impedida de comercializar no Brasil, da data da concessão da liminar até o final da presente ação, os seguintes modelos de armas, que tem apresentado defeitos recorrentes:
- pistolas modelo 24/7 PRO TATICAL PRO LS DS, no calibre .40;
- pistolas modelo PT 840, calibre .40;
- pistola modelo PT 740, calibre .40
- pistolas modelo PT 100 calibre .40;
- pistolas modelo AF calibre .40
- pistolas modelo PT 640 calibre .40;
- pistolas PT 100 Plus, calibre .40
- carabinas modelo CT 30 calibre .30
- carabinas modelo CT 40, calibre .40
- submetralhadoras MT calibre .40
b) que a empresa Taurus convoque, com base no artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, um recall nacional, com publicidade por meio de rádio, TV, jornais impressos e redes sociais na internet, de modo a que todos os órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, e cidadãos adquirentes possam enviar tais armas, às expensas da fabricante ré, para reparo, substituição e/ou indenização segundo o valor de mercado da arma, conforme escolha do consumidor, na forma do Código de Defesa do Consumidor, para as seguintes armas Taurus:
- pistolas modelo 24/7 PRO TATICAL PRO LS DS, no calibre .40;
- pistolas modelo PT 840, calibre .40;
- pistola modelo PT 740, calibre .40
- pistolas modelo PT 100 calibre .40;
- pistolas modelo AF calibre .40
- pistolas modelo PT 640 calibre .40;
- pistolas PT 100 Plus, calibre .40
- carabinas modelo CT 30 calibre .30
- carabinas modelo CT 40, calibre .40
- submetralhadoras MT calibre .40
c) que a União (Exército Brasileiro), seja proibida de aplicar, até o julgamento final desta ação, a restrição de importação de modelo que possua similar nacional, imposta pelo Exército Brasileiro no artigo 5º do R-105, ficando os órgãos públicos e cidadãos livres para importação de armamentos, desde que cumpram as regras instituídas pelo Exército quanto a calibres permitidos e restritos.
Basicamente, no que tange ao objeto da presente demanda, aduz a parte demandante o que se segue:
A presente ação tem como pretensão a quebra do monopólio e retirada de inconstitucionais obstáculos à importação de armamentos e munições adequados ao uso dos órgãos de segurança pública, às autoridades públicas com porte legal de arma, e cidadãos em geral, no Brasil, o recolhimento de armamentos de baixa qualidade, produzidos pela empresa nacional Forjas Taurus S.A. e fornecidas à administração pública e à população, para reparo, substituição desses equipamentos e/ou indenização pelo valor pago, bem como a condenação dos autores ao pagamento de dano moral coletivo, pelas violações à ordem econômica, os direitos do consumidor, a segurança pública e o patrimônio público.
O móvel da ação funda-se em material probatório colhido no inquérito civil público nº 1.35.000.000268/2010-51, instaurado para apurar a deficiência da atuação do Exército Brasileiro na regulamentação e fiscalização da qualidade dos armamentos e munições produzidos pela indústria nacional, assim como a criação de uma inconstitucional reserva de mercado para a indústria nacional de armamentos.
Conforme restou demonstrado na referida investigação, por sua baixa qualidade, tais armas e munições tem causado danos físicos, perdas de vidas humanas e prejuízos materiais nas forças policiais e na sociedade em geral, em decorrência da criação de um sistema protecionista, pelo Exército Brasileiro, aos interesses de mercado da indústria nacional de armamentos, no qual a posição dominante é exercida pela empresas Forjas Taurus.
A ação visa, em última análise, por meio da efetivação dos princípios constitucionais da livre concorrência e da defesa do consumidor: a) resguardar a vida e integridade física dos policiais, agentes públicos e demais usuários de armamentos disponibilizados à venda no Brasil; b) proteger o erário dos constantes danos que tem sofrido em razão da má qualidade dos armamentos que tem sido obrigados a adquirir; c) e garantir a segurança pública.
Fundamenta sua tese na Constituição Federal de 1988, notadamente, na livre concorrência e na proteção aos direitos do consumidor, como princípios orientadores da ordem econômica. Argúi a extrapolação do poder regulamentar do Poder Executivo no que concerne ao Decreto n.º 3.665/2000. Apresenta, de modo a corroborar suas alegações, uma série de pareceres e laudos técnicos anexados ao Inquérito Civil Público que ensejou o presente, bem como junta decisório proferido por Tribunal estrangeiro, em processo no qual teria a empresa demandada reconhecido defeitos nas armas por ela produzidas. São apresentados, ainda, relatos de vítimas que participaram de audiência pública ocorrida no dia 03 de agosto de 2016, na Câmara dos Deputados. Junta julgados que reputa favoráveis á sua tese.
Ao final, formula seus pleitos, nos seguintes termos:
3.1) A condenação da União em obrigação de fazer consistente em modificar o teor do R-105 ou editar novo regulamento substitutivo que não crie regime de monopólio ou oligopólio na venda de armamentos ou munições no Brasil, com privilégios e proteções a empresas nacionais ou situadas no Brasil, em prejuízo à livre concorrência.
3.2) A condenação da Taurus à obrigação de fazer consistente em convocar, com base no artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, um recall nacional, com publicidade por meio de rádio, TV, jornais impressos e redes sociais na internet, de modo a que todos os órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, e cidadãos adquirentes possam enviar tais armas, às expensas da fabricante ré, para reparo, substituição e/ou indenização segundo o valor de mercado da arma, conforme escolha do consumidor, na forma do Código de Defesa do Consumidor, para as seguintes armas Taurus:
- pistolas modelo 24/7 PRO TATICAL PRO LS DS, no calibre .40;
- pistolas modelo PT 840, calibre .40;
- pistola modelo PT 740, calibre .40
- pistolas modelo PT 100 calibre .40;
- pistolas modelo AF calibre .40
- pistolas modelo PT 640 calibre .40;
- pistolas PT 100 Plus, calibre .40
- carabinas modelo CT 30 calibre .30
- carabinas modelo CT 40, calibre .40
- submetralhadoras MT calibre .40
3.3) que a empresa Taurus seja impedida de comercializar no Brasil os modelos de armas abaixo arrolados, que tem apresentado defeitos recorrentes, admitindo-se apenas a possibilidade de continuidade das vendas, caso comprovadas perante este juízo a tomada de providências que impliquem em modificação do projeto e/ou melhoramento da qualidade do material empregado que solucionem os problemas de produção dos seguintes armamentos:
- pistolas modelo 24/7 PRO TATICAL PRO LS DS, no calibre .40;
- pistolas modelo PT 840, calibre .40;
- pistola modelo PT 740, calibre .40
- pistolas modelo PT 100 calibre .40;
- pistolas modelo AF calibre .40
- pistolas modelo PT 640 calibre .40;
- pistolas PT 100 Plus, calibre .40
- carabinas modelo CT 30 calibre .30
- carabinas modelo CT 40, calibre .40
- submetralhadoras MT calibre .40
3.4) A condenação da União e da empresa Taurus ao pagamento de danos morais coletivos, em valor prudentemente estimado por este juízo, que corresponda à gravidade dos fatos ocorridos, bem como à capacidade financeira das rés, não sendo inferir ao valor de 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), em reparação à sociedade brasileira, pelas perdas de vidas humanas e agravos à integridade física de cidadãos, pela lesão permanente à ordem econômica, pelo abalo aos direitos do consumidor e pelo atingimento do patrimônio público, durante todo o período em que a primeira instituiu e a segunda se beneficiou, no Brasil, de um regime inconstitucional de proteção mercadológica relacionado com a restrição de importação de armas. O valor do dano moral deve ser depositado em conta judicial e revertido em favor de projetos selecionados, apresentados por entidades legitimadas para tanto.
Com a inicial, juntou documentos, notadamente, a integralidade do Inquérito Civil Público n.º 1.35.000.000268/2010-51.
Encaminhou o MPF, ainda, por meio físico, mídias digitais.
É, em síntese, o relatório. Decido.
2. Fundamentação.
Para concessão da tutela de urgência cautelar ou da tutela de urgência antecipada, o CPC/2015 exige que a parte requerente comprove (mediante elementos probatórios idôneos): (a) probabilidade do direito alegado e o (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da (c) reversibilidade dos efeitos da decisão em se tratando de tutela satisfativa.
Partindo dessa premissa, passo à análise de cada um dos pleitos liminares formulados pelo Ministério Público Federal.
2.1. Da proibição de comercialização, em todo o território nacional, pela empresa demandada do armamento listado na exordial.
Pugna a demandante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a empresa Taurus seja impedida de comercializar no Brasil, da data da concessão da liminar até o final da presente ação, os seguintes modelos de armas, que tem apresentado defeitos recorrentes:
- pistolas modelo 24/7 PRO TATICAL PRO LS DS, no calibre .40;
- pistolas modelo PT 840, calibre .40;
- pistola modelo PT 740, calibre .40
- pistolas modelo PT 100 calibre .40;
- pistolas modelo AF calibre .40
- pistolas modelo PT 640 calibre .40;
- pistolas PT 100 Plus, calibre .40
- carabinas modelo CT 30 calibre .30
- carabinas modelo CT 40, calibre .40
- submetralhadoras MT calibre .40
Fundamenta o pedido, em primeiro lugar, em laudos e informações técnicas que atestam a ocorrência de defeitos no referido armamento. E, em segundo lugar, salienta a necessidade de quebra do monopólio da empresa-ré no segmento bélico.
Conforme mencionado pelo próprio MPF, certo ou errado, é fato que a empresa demandada detém, hoje, cerca de 90% (noventa por cento) do mercado nacional de armas. Nesse sentido, a paralisação da comercialização de 10 (dez) modelos de armas em todo o Brasil é medida que, sem sombra de dúvidas, impactaria consideravelmente nas ordens social e econômica brasileiras.
Inúmeros são os procedimentos licitatórios em curso para a aquisição de armamento pelos órgãos de segurança pública em todo o país. Deferida a liminar pleiteada, todos esses procedimentos seriam imediatamente paralisados, impedindo-se que as instituições públicas de todo o Brasil armassem seus membros e agentes.
Incontáveis as pessoas empregadas na produção desses equipamentos. Obstaculizada a comercialização, por óbvio, restaria paralisada a produção, o que poderia ocasionar a perda de milhares de empregos e o fim do ganha-pão de um sem-número de famílias brasileiras.
É preciso que se avaliem as consequências de uma decisão judicial antes de se prolatá-la, não podendo o julgador ficar adstrito a apenas uma de suas possíveis nuances.
Não se está a menosprezar todo o quadro descrito pelo Ministério Público. Longe disso. É evidente que a existência de defeitos nas armas de fogo e a ocorrência de "acidentes insanáveis", tais quais os narrados nos diversos laudos apresentados, são fatores merecedores de toda a atenção e de efetiva ingerência do Poder Judiciário. Ocorre que a medida pleiteada, por extremamente gravosa, não há de ser deferida inaudita altera pars, em sede de cognição sumária, demandando uma análise acurada e aprofundada, que somente se faz possível após a oitiva das partes demandadas e instrução probatória devida.
Outrossim, por mais que tenham sido acostados laudos e pareceres técnicos que atestam a ocorrência de defeitos em exemplares de armas dos modelos listados, da análise dos autos, ao menos neste exame preambular, é possível perceber tratar-se de questão de alta complexidade técnica, a exigir, para que se possa falar em efetiva "fumaça do bom direito", o regular trâmite processual, com produção das provas necessárias, notadamente, pericial.
Finalmente, a prova até então acostada, de fato, é apta a demonstrar a ocorrência de defeitos em alguns exemplares de armas dos modelos listados. Não se pode presumir, entretanto, que todos os espécimes de cada um dos modelos detêm defeitos a justificar sua retirada de circulação, tampouco que exista um percentual de armas defeituosas superior àquilo que é considerado "normal" pelo mercado e pelos próprios órgãos de segurança pública. Imprescindível, para este fim, a instrução probatória.
Pelos motivos expostos, indefiro, por ora, a liminar requestada, sem prejuízo de voltar a apreciá-la em momento oportuno, uma vez produzida a prova em juízo.
2.2. Da proibição de aplicação, pelo Exército Brasileiro, do artigo 5º do R-105 e consequente liberação de importação de armamentos, ainda que possuam similar nacional.
Requer o Ministério Público Federal que a União (Exército Brasileiro), seja proibida de aplicar, até o julgamento final desta ação, a restrição de importação de modelo que possua similar nacional, imposta pelo Exército Brasileiro no artigo 5º do R-105, ficando os órgãos públicos e cidadãos livres para importação de armamentos, desde que cumpram as regras instituídas pelo Exército quanto a calibres permitidos e restritos.
Em breve síntese, fundamenta seu pleito na inconstitucionalidade do Decreto n.º 3.665/2000, que aprovou o Regulamento 105 - Regulamento para fiscalização de produtos controlados -, o qual proíbe a importação de armamentos, quando existente similar nacional.
Segundo o Parquet, a restrição, instituída por ato infralegal, teria gerado, no Brasil, um verdadeiro monopólio do setor bélico pelo grupo econômico Taurus-CBC-Imbel. A reserva de mercado criada teria ocasionado abuso do poder econômico e a prática de condutas anticoncorrenciais camufladas, na medida em que as empresas, à míngua de qualquer concorrência, não se veriam pressionadas a promoverem as melhorias necessárias nos equipamentos por elas produzidos.
Aduz, ainda, o MPF que, ao determinar tal restrição, o Poder Executivo teria extrapolado o seu poder regulamentar. Isso porque a própria Lei n.º 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, não estabelece qualquer proibição à importação de armamento.
Pois bem.
Em que pese os relevantes argumentos trazidos pelo Parquet Federal, fato é que se busca, em última análise, a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo de efeitos abstratos, por decisão liminar inaudita altera pars de juízo monocrático, decisão esta que, uma vez prolatada, produziria efeitos erga omnes e vinculante em todo o território nacional, em razão das dimensões próprias das ações civis públicas.
Nos termos da já consolidada jurisprudência pátria, a declaração de inconstitucionalidade, em sede de ações civis públicas, somente é admitida como causa de pedir, mas jamais como pedido principal. Isso porque as decisões prolatadas em processos desta natureza revestem-se de efeitos que extrapolam os limites das próprias partes litigantes.
No Brasil, é o Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da ordem constitucional, o único órgão competente para, entendendo pela inconstitucionalidade de uma norma, extirpá-la do ordenamento jurídico. Portanto, acaso se admitisse a declaração de inconstitucionalidade em sede de ACP, estar-se-ia, por vias transversas, usurpando-se a própria competência daquele Tribunal Superior.
No caso sob análise, se deferido o pedido liminar em apreço, seu efeito imediato seria a suspensão, em todo o território nacional, do disposto no Decreto n.º 3.665/2000, o que não se afigura possível.
Para além disso, é certo que a medida acarretaria efeitos econômicos absolutamente gravosos, o que impõe a atuação jurisdicional com a máxima cautela, fazendo-se necessário o devido contraditório, com sopesamento de todos os interesses em jogo. Decretar algo desta magnitude sem sequer se ouvir a outra parte beiraria à irresponsabilidade.
Finalmente, não há, para a presente medida, que se falar em urgência a justificar a atuação jurisdicional liminar e inaudita altera pars. É possível, sem que ocorra o perecimento absoluto do direito, aguardar-se o tempo normal de tramitação do processo para sua apreciação.
Isto posto, indefiro o pedido sob análise.
2.3. Da realização de recall nacional das armas defeituosas pela empresa demandada.
Ainda em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer o Parquet Federal que a empresa Taurus convoque, com base no artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, um recall nacional, com publicidade por meio de rádio, TV, jornais impressos e redes sociais na internet, de modo a que todos os órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, e cidadãos adquirentes possam enviar tais armas, às expensas da fabricante ré, para reparo, substituição e/ou indenização segundo o valor de mercado da arma, conforme escolha do consumidor, na forma do Código de Defesa do Consumidor, para as seguintes armas Taurus:
- pistolas modelo 24/7 PRO TATICAL PRO LS DS, no calibre .40;
- pistolas modelo PT 840, calibre .40;
- pistola modelo PT 740, calibre .40
- pistolas modelo PT 100 calibre .40;
- pistolas modelo AF calibre .40
- pistolas modelo PT 640 calibre .40;
- pistolas PT 100 Plus, calibre .40
- carabinas modelo CT 30 calibre .30
- carabinas modelo CT 40, calibre .40
- submetralhadoras MT calibre .40
Quanto a este requerimento, algumas considerações se fazem necessárias. Senão vejamos.
Antes de mais nada, reconheço que os diversos laudos e pareceres técnicos acostados ao Inquérito Civil Público n.º 1.35.000.000268/2010-51, que serve de fundamento para a presente demanda, são aptos a demonstrar a ocorrência de recorrentes defeitos em diversas espécies de armas dos modelos listados.
Não se duvida da idoneidade dos documentos juntados, pela credibilidade que detém o MPF e os órgãos públicos em geral. Com efeito, foram apresentados notas e laudos técnicos, relatórios, memorandos e ofícios advindos dos órgãos de segurança pública de vários Estados da Federação, que atestam a ocorrência de defeitos em diversas espécies de armas de cada um dos modelos listados pelo Parquet na exordial.
Entendo, desta feita, que o acurado trabalho empreendido na formalização e andamento do Inquérito Civil mencionado é idôneo a constituir o fumus boni iures exigido pela legislação para fins de deferimento da medida pleiteada.
Até mesmo porque é dever do fabricante, uma vez demonstrada a ocorrência de defeito em equipamento por ele produzido, saná-lo imediatamente. Este dever é, neste caso, qualificado, tendo-se em vista a natureza dos instrumentos em apreço - armas de fogo -, uma vez que, em tais, a ocorrência de defeitos, por mais simples, pode acarretar acidentes insanáveis, inclusive, com perda de vidas humanas.
O dever é, ainda, mais evidente, se considerarmos que o material bélico produzido é destinado, em sua maioria, aos órgãos responsáveis por garantir a segurança pública em nosso país.
Pelas mesmas razões, entendo caracterizado o periculum in mora: o risco gerado pelas armas defeituosas impõe a atuação imediata do Poder Judiciário, não sendo razoável que se aguarde todo o trâmite processual.
Por outro lado, é preciso que se observe que um procedimento de recall desta magnitude possui inegável complexidade: estamos falando no recall de 10 (dez) modelos de armas, em todo o território nacional, por um fabricante responsável por 90% (noventa por cento) do material bélico brasileiro.
Não se pode conceber a sua realização no exíguo prazo de 20 (vinte) dias requerido pelo MPF!
Saliento, ainda, que o demandante não indicou qualquer diretriz quanto à forma de realização deste processo.
Uma grande preocupação deste juízo é proferir decisões exequíveis, possíveis, pois de nada adiante determinar a medida, sem que se vislumbre a forma de seu cumprimento. Decisões "bonitas" no papel, mas impraticáveis não detém qualquer valor.
Nesse sentido, pondero a importância da realização do recall, mas a dificuldade de sua implementação e, nesta árdua tarefa de compatibilização de interesses, entendo por necessário deferir a medida em termos diversos daqueles requeridos pelo MPF.
Isto posto, defiro parcialmente a medida liminar requestada, determinando que a própria empresa demandada, Forjas Taurus S.A., apresente em juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, plano detalhado de recall das espécies de armas dos modelos listados na exordial que apresentem defeitos. Neste plano, deverá ser organizado um passo a passo, com cronograma detalhado, de cada um dos atos a serem implementados e o prazo de sua realização.
Caso necessário, indico, de antemão, a possibilidade de realização de audiência, com a participação de todos os litigantes, para viabilizar a formalização do plano ou para aperfeiçoá-lo.
Malgrado tenha o MPF sinalizado o interesse na realização de audiência de conciliação, deixo de fixar data nesta decisão para aguardar a manifestação da empresa-ré. Isso porque, a depender do alegado, poderá ser mais frutífera a audiência designada após a obtenção de subsídios para a realização do plano de recall ora determinado.
3. Dispositivo.
3.1. Ante todo o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando, em face da empresa FORJAS TAURUS S.A., obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, detalhado plano de recall das espécies defeituosas de armas dos seguintes modelos:
- pistolas modelo 24/7 PRO TATICAL PRO LS DS, no calibre .40;
- pistolas modelo PT 840, calibre .40;
- pistola modelo PT 740, calibre .40
- pistolas modelo PT 100 calibre .40;
- pistolas modelo AF calibre .40
- pistolas modelo PT 640 calibre .40;
- pistolas PT 100 Plus, calibre .40
- carabinas modelo CT 30 calibre .30
- carabinas modelo CT 40, calibre .40
- submetralhadoras MT calibre .40
3.2. O plano deverá ser organizado em cronograma detalhado, tal qual fixado na fundamentação deste decisum.
3.3. Rejeito os demais pedidos liminares,.
3.4. Deixo de fixar, de antemão, a data para audiência de conciliação, aguardando a manifestação dos demandados, com vistas a tornar o ato mais proveitoso.
3.5. Citem-se os requeridos para que ofereçam resposta.
3.6. Intimem-se os demandados quanto aos termos dessa decisão e para que sinalizem data adequada para a realização de audiência de conciliação.
3.7. Se infrutífera a conciliação e caso haja oferecimento de contestações e essas tragam alegações de preliminares (CPC, art. 301), ou promovam a juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar réplica (CPC, art. 327), no prazo de 10 (dez) dias.
3.8. Depois, venham conclusos os autos, a fim de sanear o feito, bem como designar a realização de prova pericial, se for o caso, ou instrução em audiência, em havendo necessidade para tal.
3.9. Intimem-se.

Laura Lima Miranda e Silva
Juíza Federal Substituta da 2ª Vara da SJSE
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