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De olho no direito: Sabiam que PM,s e Bombeiros estão com cobranças ilegais segundo a justiça

Abaixo segue sentença sobre a aplicação da Lei n° 13.954 de 2019 e que poderá dar um bom ganho a título de devolução de descontos, ilegalmente retirados dos vencimentos devido a  má aplicação de nossa legislação por parte da Administração das Corporações Militares do DF.

Sentença by Halk Lurenhev on Scribd

 Polícia Militar e  Bombeiro Militar do Distrito Federal, desde que foi publicada a Lei n° 13.954, de 16Dez2019, havia, segundo uma inconstitucionalidade dessa Lei em incluir no Decreto-Lei  n° 667, de 1.969, a obrigatoriedade de regular a aliqota para a Pensão Militar dos militares dos Estados e do Distrito Federal, pois essa aliqota além de ser já instituída por lei especifica dos respectivos Estados e Distrito Federal é da competência constitucional dos Entes Federativos, Estados e Distrito Federal. Assim o STF em diversas Decisões em Ações Cíveis Originárias, decidiu a inconstitucionalidade dessa majoração das aliqotas estaduais, e por último, no Recurso Extraordinário no° 1.338.750 de Santa Catarina, também decidiu do mesmo modo, em pacificação de suas Jurisprudências, inclusive com o Tema 1177, com Repercussão Geral, isto é, com vinculação a todos os órgãos do Poder Judiciário. Isto quer dizer que Juízes e Tribunais não podem decidir em contrário, negando o direito de cada policial militar e bombeiro militar ter sua contribuição para a Pensão Militar de acordo com sua lei própria. Assim a nossa aliqota do desconto da contribuição para a Pensão Militar é de 7,5 %, devendo ser diminuído esse desconto conforme o art. 17 da Lei n° 10, 667, de 2003, que instituiu essa aliqota para a nossa Lei 10.486, de 2002,  que em seu Capítulo IX, trata da regulamentação da nossa Pensão Militar. Assim devem os senhores procurarem suas respectivas Associações para dar entrada nas Ações buscando os seus direitos, inclusive exigência dass devoluções em dinheiro de descontos ilegais da Contribuição da Pensão Militar, que a Administração da PMDF e do CBMDF aplicou em total.

Ato Ilegal e de Abuso de Poder, segundo as setenças até aqui exaradas. Aqueles que não tiveram Associações procurem seus Advogados.

Lembrando ainda que o STJ já decidiu em diversas decisões, logo em Jurisprudências consolidadas sobre a Decisão do STF na Adin n° 3.105-8/DF, que o desconto para Constituição da Previdencia Sicial, e no nosso caso, da Pensão Militar para os Dependentes, do militar INATIVO E PENSIONISTAS, deve incidir somente sobre o que ultrapassar o valor máximo do maior Benefício do INSS, conforme o art 201 da Constituição Federal, como dispõe o Parágrafo 18 do art. 40 também da Constituição Federal


***Texto enviado por: Coronel Monte***

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