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Nota pública do Policiais Militares do DF excluídos injustamente


NOTA SOBRE AS INJUSTIÇAS QUE OCORRERAM COM SERVIDORES CONCURSADOS NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRTO FEDERAL


 Governador Ibaneis Rocha,

A situação de injustiça que ocorreu com vários pais de família, que prestaram concurso público, fizeram curso de formação, se tornaram policial militar de 1ª classe e tiveram seus direitos violados pelo fato de não terem sido assegurado ao mesmos, à época, a  ampla defesa e o contraditório.
Os demandantes, ingressaram na Corporação mediante concurso público de provas e títulos e foram licenciados ex officio “a bem da discipliana” com base no art. 109, inc. II, parágrafo 2º da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº 7.475/86 c/c art. 29, parágrafo 1º, inc. I, do RDPMDF, aprovado pelo Decreto nº 6.244/81 (a bem da disciplina).
Alegamos que os atos que determinaram os nossos licenciamentos são arbitrários, caracterizando situações absurdas, pois não respondemos a nenhum inquérito ou mera sindicância quiçá um processo administrativo.
A exclusão a bem da disciplina teve como fundamento uma ou várias faltas disciplinares, ou até mesmo, tão somente a vontade de alguns oficiais, naturalmente, deve-se conceder ao policial militar punido a oportunidade de se defender com a devida contradita.
Com o advento da Carta Magna de 1988, os procedimentos administrativos revestiram-se de certas garantias, não havendo, desta feita, imposição de sanções sem a observância dos princípios da proporcionalidade, do devido processo legal, da legalidade e da moralidade.
Os preceitos oriundos da Constituição Federal são observados nos procedimentos punitivos militares, não sendo permitido ao superior hierárquico, sob qualquer pretexto, negar ao suposto infrator todos os meios necessários e legais para a realização de sua defesa. Os direitos e garantias individuais são oponíveis erga omnes, ou seja, alcançam a todos independentemente de quaisquer diferenças, salvo as próprias limitações legais.
A Bíblia Sagrada já proclamava o imperativo da descrição clara dos fundamentos acusatórios para o exercício da defesa pelo acusado, em passagem neotestamentária quando o Governador Festo, em face da invocação da garantia processual do apóstolo Paulo, como cidadão romano, de ser julgado perante o Imperador, averba: “Porque não me parece razoável remeter um preso, sem mencionar ao mesmo tempo as acusações que militam contra ele” (Atos 25.27).
O direito de defesa é constitucional e indispensável, sua relevância se origina de épocas bastante remotas. Neste sentido não se pode olvidar o estabelecido pela Bíblia em João cap. 7, versículo 51: “Acaso a nossa lei julga um homem sem primeiro ouvi-lo e saber o que ele fez?”. Ademais, Montesquieu também já havia consagrado o direito de defesa na célebre frase: “a injustiça feita a um homem é uma ameaça feita à humanidade”.
Significa que, se for necessário rever determinado ato ou conduta, a Administração poderá fazê-lo ex offício, usando sua auto-executoriedade, sem que dependa necessariamente de que alguém o solicite. Tratando-se de ato com vício de ilegalidade, o administrador toma a iniciativa de anulá-lo.
Ricardo Da Silva Santos, 992368971



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1 comentário

  1. Em São Paulo criamos associação de ex PMs.para rever esta injustiças na corporação somos quase 30 mil.demitidos expulsos sem motivos desabonadores..pelo RQUERO.

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