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Além de soltar, Juíza pede a PM que explique porquê homem foi preso sem camisa

O caso ocorreu em Santa Catarina
A magistrada mandou soltar o réu em audiência de custódia, mesmo tem o sujeito sido preso com um fuzil e 30 munições, além de determinar a Corregedoria da PM catarinense explicações acerca de o indivíduo ter sido preso sem camisa.
A juíza que proferiu a decisão/ Foto: Reprodução


Veja a íntegra da decisão:


Concedida a liberdade provisória.

Aberta a audiência, constatou-se a presença dos acima nominados. O conduzido foi representado por defensor constituído. O conduzido foi mantido algemado na presente solenidade, visto que há fundado receio de fuga e perigo à integridade física dos presentes, considerado o diminuto espaço físico da sala de audiência e do aparato policial que realiza a escolta, bem como o movimento intenso de pessoas que transitam diariamente por este Fórum. Em seguida, o conduzido foi ouvido, assegurado contato prévio com o defensor. Ato contínuo, foi aberta a palavra ao Ministério Público e à Defesa para manifestação. A MM. Juíza proferiu a seguinte decisão: "O auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades constitucionais e processuais. No que tange à flagrância, observa-se que o indiciado, no momento da prisão, encontrava-se na situação descrita no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória: O conduzido foi preso em flagrante, em tese, pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/03. Do exame dos autos verificam-se presentes a materialidade e indícios da autoria dos crimes que lhes são imputados, mormente em face auto de prisão em flagrante n. 3.19.00100 (fl. 02), boletim de ocorrência (fls. 04/05) e auto de exibição e apreensão (fl. 06). Analisando as circunstancias do caso concreto, verifica-se que os policiais militares receberam informações de populares de que uma residência estaria sendo utilizada como esconderijo de armamento da facção PGC, razão pela qual se deslocaram até o local. Chegando na residência, avistaram um masculino em atitude suspeita, que ao avistar a guarnição empreendeu fuga para a residência objeto da denuncia. Foi feito o acompanhamento até a residência em que o masculino entrou, sendo encontrado no interior 01 fuzil plataforma COLT, 556 e 30 munições calibre 556. Em relação às condições pessoais do conduzido, a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos demonstra que este é primário. No mais, verifico que o indiciado possui vínculo com o distrito da culpa, como se infere dos autos (fl. 09). Além do mais não há nos autos registro que demonstram a periculosidade social efetiva e a real possibilidade de que o conduzido, solto, venha a cometer infrações penais, tão pouco há ações penais em desfavor do indiciado constatando a habitualidade criminosa. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se possível a concessão da liberdade provisória, condicionada à substituição por outras medidas cautelares menos gravosas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como forma de mantê-los vinculados a este Juízo e para a garantia de eventual aplicação da lei penal. Face ao exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A ELIAN LUCAS FERREIRA DIAS, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) informar e manter atualizado seu endereço; b) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades; c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 30 dias, sem prévia autorização judicial, haja vista que a permanência no distrito dos fatos é conveniente para investigação/instrução, ficando ciente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ensejará a revogação da liberdade e seu imediatos recolhimento à prisão, sendo neste ato colocados em liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura e Termo de Compromisso. Oficie-se ao Comando Geral da Policia Militar para que justifiquem em 48 (quarenta e oito) horas, o motivo pelo qual o conduzido foi preso sem camisa. Distribua-se o APF à Vara competente e, uma vez recebido, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para formação da opinio delicti". Intimados os presentes. O documento é assinado digitalmente pelo magistrado na forma do art. 36, §1º, da Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, na presença das partes


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3 comentários

  1. Não adianta eu xingar ou ficar com raiva da atitude desta juíza...
    O sistema aceita uma pessoa inteligente, mas,,, "criada com vó",,, para assumir cargos e funções específicas.
    Enquanto um juiz ou promotor da área Penal/Criminal não passar por uma experiência ou não ser obrigatório em sua formação, passar umas semanas nas ruas com polícia para ter o verdadeiro conhecimento dos riscos e periculosidades que,tanto o policial qnto a sociedade tem passado,,, ( e principalmente da folga dos vagabundos com as autoridades),,, NADA irá mudar.

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  2. A partir de agora todas as viaturas policiais terão que adquir um compartimento com dezenas peças de vestiários para possíveis detidos que forem presos sem roupa. Ah... vai plantar coquinho MM Juíza kkkkkkk

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  3. CFSD DÉCADA DE 90domingo, 20 janeiro, 2019

    Está claro que não é só o STF que está precisando de um Cabo e um Soldado para ser fechado!
    Isso é uma aberração (mais uma), praticada por essa JUIZECA!

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