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PCDF, mais especificamente a 33ª DP, instaura inquérito para apurar a confecção de Termos Circunstanciados por Policiais Militares 

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3 comentários

  1. estar faltando serviço para este delegado por isto fica brincando de investigar policia, acabe com a central de flagrante do gama aonde os policiais ficam as vezes 3 a 10 horas para fazer um flagrante traga as ocorrências da santa maria para sua área,

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  2. 3.2 Policial Militar e a Lavratura do Termo Circunstanciado

    No intuito de esclarecer a efetiva competência do policial militar para a lavratura do termo circunstanciado, são elucidativos os pareceres transcritos e as decisões judiciais abaixo referenciadas.

    Conforme tece o Parecer 229/02 da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, a temática autoridade policial é extremamente polêmica na doutrina e pacífico na Jurisprudência, sendo que o policial militar é autoridade competente para a lavratura do termo circunstanciado, que não constitui função de polícia judiciária, tendo em vista que dispensa qualquer investigação. Destaca este parecer que:

    A autoridade policial a que se refere o parágrafo único do art. 69 da lei 9.099/95 é o policial civil ou militar, exegese esta orientada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade prescritos nos arts. 2º e 62 da citada lei e art. 98, I, da Constituição Federal.[13].

    A legalidade da lavratura do termo circunstanciado por policial militar foi declarada pela Comissão Nacional de Interpretação da Lei 9.099/95, sob a coordenação da Escola Nacional da Magistratura, presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sálvio de Figueiredo Teixeira, assim como, do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, reunido em Vitória – ES, no ano de 1995.

    No XVII Encontro Nacional do Colégio dos Desembargadores Corregedores Gerais de Justiça do Brasil, reunidos em São Luís do Maranhão, nos dias 04 e 05 de março de 1999, realizou-se a composição da "Carta de São Luís do Maranhão”, onde foi registrado que:

    Autoridade policial, na melhor interpretação do art. 69 da lei 9.099/95, é também o policial de rua, o policial militar, não constituindo, portanto, atribuição exclusiva da polícia judiciária a lavratura de Termos Circunstanciados. O combate à criminalidade e a impunidade exigem atuação dinâmica de todos os Órgãos da Segurança Pública.

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