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Policiais Militares do DF conseguem provimento no MS/inclusão auxílio moradia no 13º salário. Vejam a sentença:

 AÇÃO FOI MOVIDA PELOS CORONEIS DA RESERVA, MONTE E TABOSA 


Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

6VAFAZPUB

6ª Vara da Fazenda Pública do DF

Número do processo: 0701624-85.2021.8.0 7.0018

Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: ANTONIO QUEIROZ MONTE, PEDRO JOSE FERREIRA TABOSA

IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA PMDF, DISTRITO FEDERAL, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO QUEIROZ MONTE e por PEDRO JOSE FERREIRA TABOSA contra ato praticado pelo DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA PMDF e pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional consistente na determinação de que não se proceda mais à supressão do auxílio-moradia da parcela equivalente ao décimo terceiro salário - gratificação natalina.

Para tanto, narram que são policiais militares reformados.

Dizem que os impetrados vêm suprimindo do respectivo décimo terceiro a parcela equivalente ao auxílio-moradia.

Alegam que a supressão é ilegal e inconstitucional e que deve ser provido seu pleito para que as parcelas suprimidas do décimo terceiro de 2020 lhes sejam pagas, bem como que seja determinado aos impetrados que se abstenham de descontar a quantia equivalente ao auxílio-moradia da gratificação natalina referente aos anos seguintes.

Os autos foram instruídos com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.

Por ocasião da decisão de Id. 86685335, o requerimento liminar foi indeferido.

No Id. 89132267, o Distrito Federal pugnou pela denegação da segurança, tendo em vista a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental.

Lado outro, o Diretor de Veteranos, Pensionistas e Civis apresentou suas informações no Id. 89217511.

Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela sua não intervenção no feito (Id. 89262575).

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO 

O Mandado de Segurança é conferido ao particular com o escopo de que seja protegido direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme preceito normado no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal. 

A presente via acionária objetiva que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de promover desconto do auxílio-moradia da parcela remuneratória consistente em décimo terceiro salário/gratificação natalina. 

Pois bem. 

O mandado de segurança possui efeitos prospectivos. Assim o pleito no sentido de que seja pago aos impetrantes o auxílio moradia suprimido no ano de 2020 não pode ser acolhido, devendo os interessados distribuírem ação própria a tal pretensão. 

Essa solução, inclusive, se encontra sob a guarida da súmula 269, do STF, a qual dispõe que: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. 

No mais, razão assiste aos impetrantes. 

É que o auxílio-moradia possui natureza remuneratória, portanto deve integrar a gratificação natalina. 

Nas informações prestadas no Id. 89217511 se confirma tal realidade, na medida em que, no caso dos Militares do Distrito Federal, a Gratificação Natalina (13º Salário) foi instituída pelo Decreto nº 2.317/86, datado de 29 de dezembro de 1986, veja-se: 

"Art 5 º Fica instituída, nos termos deste decreto-lei, a Gratificação de Natal e ser concedida aos funcionários civis e militares do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público. Art 6 º A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.  Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral. Art 7 º A Gratificação de Natal será paga no mês de dezembro de cada ano, além da remuneração a que fizer jus o funcionário, naquele mês. § 1 º Entre os meses de janeiro e novembro será paga de uma só vez, como adiantamento da gratificação, metade da remuneração recebida no mês anterior. § 2 º O adiantamento poderá ser pago por ocasião das férias do funcionário, desde que este o requeira no mês de janeiro correspondente. Art 8 º A Gratificação de Natal é devida aos inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões sejam da responsabilidade do Distrito Federal, em valor igual aos respectivos proventos ou pensões, no mês de dezembro. Art 9 º Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente." (grifo nosso) 

Outrossim, a Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, prevê nos seus artigos 20 e 21 a composição dos proventos a serem pagos aos policiais militares na inatividade, confira-se: 

“Art. 20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: I - soldo ou quotas de soldo; II - adicional de Posto ou Graduação; III - adicional de Certificação Profissional; IV - adicional de Operações Militares; V - adicional de Tempo de Serviço; VI - gratificação de representação. § 1o Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais: I - integrais, calculados com base no soldo; e II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de serviço. § 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar. § 3o O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, tem direito ao soldo integral. § 4o Os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência.  Art. 21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a: I - adicional-natalino; II - auxílio-invalidez; III - assistência pré-escolar; IV - salário-família; V - auxílio-natalidade; VI - auxílio-moradia; VII - auxílio-funeral.  Parágrafo único. Eventuais diferenças em razão do § 4o do art. 20, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificadas.” (ressalvam-se os grifos). 

Outrossim, o art. 3° da Lei 10.486/2002 referenda que o auxílio-moradia é verba de caráter permanente.

Com isso, verifico que o argumento trazido pela Administração Pública para justificar o afastamento da quantia é oposto à dicção expressa da lei, não podendo prevalecer.

Nesse contexto,  a segurança deve ser parcialmente concedida. 

III – DISPOSITIVO

À vista do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar às autoridades impetradas que, doravante, se abstenham de suprimir o auxílio- moradia da parcela equivalente ao décimo terceiro salário/gratificação natalina.

Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I do CPC.

Custas pelo impetrante.

Sem honorários – art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

BRASÍLIA, DF

SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA

Juíza de Direito

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