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A nova Lei de Abuso de Autoridade, as refeições e o consumo de alimentos gratuitos ou com descontos por policiais em serviço




Se a oferta das refeições a policiais não tiver interesses escusos, a vantagem será devida, o que afasta o crime de abuso de autoridade e de corrupção passiva. Entenda os casos possíveis.
As refeições e o consumo de alimentos gratuitos ou com descontos por policiais em serviço é denominado de PPO.

O PPO, jargão utilizado no meio policial, para se referir a uma espécie de “Ponto de Parada Obrigatória”, no sentido de que os policiais “devem” passar nesse local durante o serviço, significa um estabelecimento do ramo de alimentos, lanches e comidas (lanchonetes, restaurantes, padarias) que não cobra dos policiais (0800) ou que concede descontos, como autorizar que os policiais paguem metade do preço (o que é chamado de 0400).
Tal prática não é incomum e muitas vezes é adotada pelos estabelecimentos com o fim de atrair a presença constante da polícia no local, o que gera uma sensação de segurança e a prevenção do crime.
Com a aprovação da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869, de 05 de setembro de 2019), tal prática poderá caracterizar o crime de abuso de autoridade previsto no art. 33, parágrafo único, que criminalizou a conduta de se utilizar do cargo ou função pública, ou invocar tal condição para obter vantagem ou privilégio indevido.
Prevê o art. 33, parágrafo único, da Lei 13.869/2019:
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Para que esteja caracterizado este crime é necessário que haja o dolo específico, o que é exigido para todos os crimes de abuso de autoridade (art. 1, § 1º, da Lei 13.869/19).
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Ou seja, é necessário que o agente atue com a finalidade específica de abusar da autoridade, que consiste em prejudicar terceiro ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro ou, ainda, atuar por mero capricho ou satisfação pessoal.
O prejuízo a outrem ou o benefício a si mesmo ou a terceiro pode ser moral, econômico ou de qualquer natureza, já que a lei não especifica ou restringe.
O policial que realiza PPO pratica crime de abuso de autoridade? Depende de cada caso.
Deve-se analisar se o policial que consome sem pagar ou paga um valor menor atua com o dolo específico de abusar da autoridade, ou seja, de valer-se de sua condição de policial para obter vantagens, ou se trata de um agrado concedido pelo comerciante, de uma forma de reconhecer e valorizar o trabalho do policial.

Para tanto, analisaremos as seguintes situações:

a) Policial pergunta várias vezes o valor ou se tem que pagar, com a intenção de se eximir do pagamento, quando sabe que o estabelecimento cobra normalmente de policiais: haverá abuso de autoridade, na forma tentada ou consumada, caso o policial, realmente, deixe de pagar, pois o fato de estar fardado identifica que o policial age em razão da função. Nota-se, claramente, que a prática de consumir alimentos e não pagar como qualquer outra pessoa ocorre em razão de ser policial (cargo ou função) e constitui um privilégio (um benefício, um tratamento diferenciado) indevido (já que não há previsão em lei e o estabelecimento não concede descontos ou isenta os policiais de comerem sem pagar).

b) Policial solicita ao comerciante que não pague ou que conceda um desconto, quando sabe que o comerciante cobra normalmente: aplica-se o mesmo raciocínio acima. Deve-se destacar que corrente majoritária sustenta que quando o militar fardado e armado solicita uma vantagem indevida, na verdade, exige, pois o simples fato de estar fardado e armado é suficiente para intimidar a vítima, já que mentalmente causa uma sensação de impotência pelo fato do pedido advir logo de quem representa a força para combater o crime. Exigir consiste em obrigar, sob pena de sofrer consequências. Ocorre que a exigência deva ser analisada caso a caso, a depender da forma que o policial solicita e não pelo simples fato do militar estar fardado e armado. Caso haja exigência de vantagem indevida, dado o princípio da especialidade, deve-se aplicar a Lei de Abuso de Autoridade.

c) Policial vai efetuar o pagamento, mas o comerciante se recusa a receber, razão pela qual não paga: não haverá o crime de abuso de autoridade, pois não houve conduta do policial, muito menos dolo específico de abusar da autoridade.

d) Policial conhecido do comerciante deixa de pagar ou paga um menor valor em razão da consideração que o comerciante tem pela polícia: não haverá crime de abuso de autoridade, pois não há dolo específico de abusar da autoridade, uma vez que já havia uma aceitação prévia do comerciante que assim procede em razão do apreço que possui pelos policiais.

e) Policial deixa de pagar ou paga um valor menor porque o comerciante não cobra de policial em razão da consideração que possui pela polícia: não haverá crime de abuso de autoridade, pois não há dolo específico de abusar da autoridade, uma vez que já havia uma aceitação prévia do comerciante que assim procede em razão do apreço que possui pelos policiais.

f) Policial deixa de pagar ou paga um valor menor porque o comerciante não cobra de policial com o fim de atrair a presença constante da polícia: não haverá crime de abuso de autoridade, pois não está presente o dolo específico de abusar da autoridade. A conduta de não pagar não parte do policial, mas do comerciante que visa a atrair a presença da polícia. Portanto, não é possível se falar em dolo específico. Não há intenção do policial em abusar da autoridade. Outrossim, não há, igualmente, o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP e art. 308 do CPM). A doutrina é pacífica que pequenas doações e gratificações usuais de pequena monta não caracterizam o crime de corrupção passiva, seja em razão do princípio da adequação social, por ser uma conduta que parte dos comerciantes e é aceita socialmente – no meio social e perante a sociedade -, seja por ausência de dolo, pois em que pese ser suficiente para a caracterização da corrupção passiva o dolo genérico, o policial não tem o fim de se corromper, uma vez que aceita a gratuidade ou desconto nos alimentos como um ato de reconhecimento e valorização de sua atividade. Referida conduta deve ser, quando houver previsão em norma institucional, punida no âmbito administrativo.

Nesse sentido, diversas normas vedam o recebimento de qualquer coisa, em razão da função, como gratificação, prêmio, ajuda financeira, doação, vantagem de qualquer espécie, presentes, brindes ou quaisquer favores. [1]

Noutro giro, há quem defenda tratar-se de corrupção passiva, pois a conduta do comerciante não é despretensiosa, uma vez que visa a atrair a presença dos policiais, razão pela qual a aceitação por parte do policial pode caracterizar o crime de corrupção passiva por estar caracterizada a vantagem indevida. A vantagem deixa de ser devida e se torna indevida quando há interesses por trás dos lanches e alimentações gratuitas, até porque os estabelecimentos que concedem a gratuidade nas refeições terão um maior número de policiais frequentando os estabelecimentos em detrimento daqueles que cobram as refeições, consequentemente, haverá uma alteração de comportamento dos policiais, por privilegiarem a presença nos restaurantes que não cobram ou concedam descontos, o que implica em uma maior prestação de serviço de segurança pública mediante pagamento indireto (alimentos e lanches gratuitos). Além do mais, por se tratar de uma prática do dia a dia, não é possível aplicar a lógica da ausência de corrupção passiva nos casos de pequenas gratificações, já que estas são esporádicas.

Em qualquer hipótese, quando as refeições não tiverem interesses escusos, como a hipótese em que forem concedidas em razão do reconhecimento da atividade policial ou apreço que o comerciante possui pelos policiais, a vantagem será devida, o que afasta o crime de abuso de autoridade e de corrupção passiva.

Sustenta-se que como o estabelecimento é privado e o patrimônio é do comerciante, ele pode dispor de seus produtos e serviços bem como entender. O raciocínio está em parte correto, pois ao dispor de seu patrimônio não pode visar interesses diversos ou a obtenção de vantagens em detrimento de outros comerciantes.

O lançamento do policiamento em determinada área deve ter como premissa o patrulhamento nas áreas em que houver maior necessidade, o que é feito mediante estudos, sobretudo estatísticos. A partir do momento em que há um desvirtuamento da forma de patrulhar, priorizando-se determinados estabelecimentos que concedem alimentos gratuitos ou por preços menores, tornam-se ilícitas as concessões feitas pelo comerciante.

Cada pessoa é livre para dispor como bem entender de seu dinheiro privado, todavia não pode visar o funcionário público e ter por objetivo obter algo em contrapartida.

g) Policial diz ao comerciante que realiza o patrulhamento na área da padaria, passa o celular pessoal e diz que está à disposição com o fim de obter, em troca, alimentação gratuita ou descontos: haverá o crime de abuso de autoridade, pois o policial atua com o dolo específico de obter vantagens em razão da função.

h) Comerciante cobra um valor menor de uma determinada categoria de trabalhadores (policiais, bombeiros, funcionários de uma empresa próxima ao restaurante), por consideração aos trabalhadores e para aumentar a quantidade de venda: não haverá crime de abuso de autoridade, pois o comerciante visa uma ou diversas categorias profissionais distintas e seu interesse é comercial, o que afasta o dolo específico.

i) Policial, simplesmente, pergunta ao estabelecimento comercial se cobram de policiais ou se concedem descontos: não haverá crime de abuso de autoridade, já que se trata, simplesmente, de pergunta, sem nenhum propósito de obtenção de vantagens ou de abusar da autoridade.

j) Pagamento por associações de moradores das refeições e lanches realizados por policiais em determinadas padarias da área em que os policiais atuam: nessa hipótese não haverá crime de abuso de autoridade, pois não há dolo específico de abusar da autoridade, uma vez que o policial não se utilizou de sua condição de policial para deixar de pagar ou para obter vantagem ou privilégio indevido. Trata-se de um reconhecimento e agradecimento dos moradores e dos comerciantes de uma determinada região, prática aceitável socialmente, tanto no meio policial, quanto na sociedade, tanto é que efetua o pagamento de livre e espontânea vontade, circunstâncias essas que afastam a vantagem ou privilégio indevido. Além do mais, por ser o pagamento realizado por uma associação de moradores de uma região não é possível falar em interesses escusos, na medida em que se trata de um ente abstrato e o policiamento continuará sendo realizado na região, de forma impessoal e não direcionada a uma associação, mas sim a todos os moradores do bairro, em que os policiais, com ou sem o pagamento dos alimentos, já iriam policiar. Certamente, as associações de moradores se dispõem a custear as refeições quando os policias prestam um bom serviço.

k) Fornecimento por estabelecimentos comerciais que não são do ramo de alimentos de água, café, wi-fi, banheiros e pequenos lanches para os policiais: nessa hipótese não haverá crime de abuso de autoridade, pois não há dolo específico de abusar da autoridade. Trata-se de um reconhecimento e agradecimento dos estabelecimentos comerciais, prática aceitável socialmente, tanto no meio policial, quanto na sociedade, o que é suficiente para descaracterizar qualquer vantagem ou privilégio indevido.

Dessa forma, é possível concluir que as refeições e o consumo de alimentos gratuitos ou com descontos por policiais em serviço não configura, como regra, abuso de autoridade, nem crime de corrupção passiva, sendo possível que haja infração administrativa, a depender da instituição a que o policial pertença.

Nesses casos, toda cautela é necessária por parte dos policiais para evitar que haja excessos, como noticiado na reportagem “PMs lancham e almoçam de graça em troca de segurança a comerciantes” [2] e a conduta seja interpretada como abuso de autoridade, corrupção passiva ou até mesmo como improbidade administrativa, por violação aos deveres de honestidade, impessoalidade (caso haja direcionamento do policiamento), legalidade e moralidade [3].

Notas

1 Código de Ética Profissional do Servidor Pública Civil do Poder Executivo Federal (Decreto n. 1.171/94); Código de Conduta da Alta Administração; Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.
2 Disponível em: < https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2012/09/16/interna_gerais,317743/pms-lancham-e-almocam-de-graca-em-troca-de-seguranca-a-comerciantes.shtml>. Acesso em: 14/10/2019.
3 Art. 11 da Lei 8.429/92.


Autor

 


Rodrigo Foureaux

Juiz de Direito - TJGO. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz do TJAL. É Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Bacharel em Direito e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social. Especialista em Direito Público. Autor do livro "Justiça Militar: Aspectos Gerais e Controversos".
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