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Policial Civil ex-Cabo da PMDF tentou ser reconduzido a corporação mais recurso foi negado


Resultado de imagem para justicaVejam a decisão onde um Ex-Cabo da PMDF que fora nomeado na PCDF requeriu a sua recondução(volta) aos quadros da PMDF, mas teve seu pedido não acolhido pelo judiciário
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0731092-42.2017.8.07.0016
RECORRENTE (S) 
RECORRIDO (S) DISTRITO FEDERAL
Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Acórdão Nº 1106191
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. POSSE COMO AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DF. CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIOR NA PMDF. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO DA CARREIRA POLICIAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de recondução para o cargo de CABO QPPMC da Polícia Militar do DF, com cômputo de todo o tempo que permaneceu na Polícia Civil do DF como de efetiva atividade policial para todos os fins de direito. Assevera que o Estatuto dos Policiais Militares do DF (Lei 7.289/84)é omisso quanto à possibilidade de recondução do policial licenciado ao cargo anteriormente ocupado na carreira militar. Entende deva ser aplicado por analogia o disposto no art. 24 da LC 840/2011, que assegura ao servidor civil distrital estável a possibilidade de recondução ao cargo anteriormente ocupado quando desistir do estágio probatório. Argumenta que seria um despropósito pensar que um policial militar estável que viesse a ser aprovado e empossado em novo concurso público e que, porventura, viesse a ser reprovado no estágio probatório, seria simplesmente exonerado, sem nenhuma garantia de recondução ao cargo anteriormente ocupado, mormente em situações como a dos autos, em que atuou como policial militar exemplar durante mais de 14 anos consecutivos. Forte nessas razões, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos inaugurais.
II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 4389770-4389771). Contrarrazões
apresentadas (ID 4389775).
III. Dispõe o artigo 110 da Lei 7.289/84, Estatuto dos Policiais-Militares da PMDF, que “O Aspirante a Oficial PM e as demais Praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho a sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente
licenciados ex officio, sem remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar”.
Outrossim, o inciso V do art. 87 daquele Estatuto estabelece que o licenciamento é causa de exclusão do serviço ativo da Polícia Militar, operando o consequente desligamento da Organização a que estiver vinculado o policial-militar. Assim, na situação em tela houve o licenciamento do recorrente, que resultou em sua exclusão do serviço ativo da Polícia Militar. Ocorrida a exclusão, não há que se falar
em recondução ao cargo. Nesse sentido, cito o precedente: “CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO DA CORPORAÇÃO PARA TOMAR POSSE EM OUTRO CARGO
PÚBLICO. RECONDUÇÃO À SUA FUNÇÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. Ao tomar posse em outro cargo público o recorrente manifestou ato incompatível com o propósito de conservar-se
ligado à corporação militar, tendo findado, de pleno direito, naquela ocasião, todos os vínculos
havidos. Apelo improvido”. (Acórdão n.108529, APC4646797, Relator: RIBEIRO DE SOUSA,
Revisor: MARIA BEATRIZ PARRILHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/1998,
Publicado no DJU SEÇÃO 3: 07/10/1998. Pág.: 67).
IV. Veja-se que a legislação militar disciplina expressamente a questão em exame. Ao promover o desligamento do Policial dos seus quadros, por consectário lógico veda a possibilidade de recondução. Assim, não há falar em aplicação do Estatuto dos Servidores Civis para a situação em tela, porquanto se tratam de regimes distintos, sendo certo que a legislação aplicável aos militares não salvaguarda o cargo do policial que opta pela posse em outro cargo, a despeito de ainda não ter alcançado
estabilidade neste.
V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
VI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORRÊA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 
Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Presidente e Relator
Fonte: TJDFT



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2 comentários

  1. Pede baixa e presta o concurso para vigilante pois na PM não pode mais...porque saiu?

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