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Guarda de drogas permite prisão dentro de casa mesmo sem mandado judicial e no período noturno

RESILIENTE

Policiais sempre reclamam muita da justiça, principalmente pela extenuante prende e solta de marginais. Claro que boa parte dessa questão não tem origem no judiciário e sim no legislativo pela falta de vontade política de atualizar nossa legislação penal que remota de 1940, onde a violência não era epidêmica como hoje em dia no nosso país. Outra parte da culpa vem do Executivo que não consegue construir presídios em numero suficiente e que sejam eficientes impedindo comunicação entre presos e o mundo externo e conseguindo criar vagas suficientes. Mas não podemos deixar nosso judiciário de fora com suas penas alternativas e benefícios à presos que tanta mal fazem soltos. Mas dessa vez nosso Supremo Tribunal de Justiça ajudou nossas equipes policiais que tanto lutam para limpar as ruas de traficantes e marginais afins.

O crime de tráfico de entorpecentes na modalidade de guarda é do tipo permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Assim, como consequência, é permitida a prisão em flagrante no interior da residência onde está a droga, inclusive no período noturno, independentemente de mandado judicial.

A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça foi invocada pela presidente da corte, ministra Laurita Vaz, ao indeferir pedido de revogação da prisão de um homem que apontava ilegalidade na conduta dos policiais que teriam entrado à força em seu domicílio durante a noite, sem autorização judicial, em ação que resultou na descoberta de drogas no local.

De acordo com a ação penal, os policiais militares faziam patrulhamento de rotina em São Carlos (SP) quando o réu, ao perceber a aproximação da viatura, fugiu e entrou em sua residência. Após conseguirem entrar na casa, os agentes perceberam forte cheiro de maconha e, por isso, fizeram buscas nos cômodos. Foram descobertos cerca de 650 gramas de maconha, 36 gramas de cocaína e 35 gramas de crack. O homem foi preso em flagrante.

Após absolvição em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do Ministério Público e condenou o réu à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06.

Dia ou noite

No pedido de Habeas Corpus, a defesa questionou a legalidade das provas obtidas, por considerar que, além de não existir mandado judicial, não havia denúncia sobre a prática de crime na residência do réu. A defesa também alegou que o morador não permitiu a entrada dos policiais, motivo pelo qual eles teriam usado força física para invadir a casa.

A ministra Laurita Vaz destacou que, de acordo com o TJ-SP, a ação dos pelos policiais não ofendeu a garantia de inviolabilidade domiciliar, pois o ingresso na residência ocorreu no curso de flagrante delito. Além da expressiva quantidade de drogas, apontou o tribunal paulista, também foram encontradas na casa uma balança de precisão e embalagens utilizadas normalmente para separar as porções de entorpecentes.

“O entendimento manifestado pela Corte estadual está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual, diante da ocorrência de crime de natureza permanente, pode a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender os objetos que se fizerem necessários para a elucidação do crime, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido de liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 457.368

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-09/guarda-drogas-permite-prisao-dentro-casa-mandado
Via Resiliência Policial(http://resilienciapolicial.com.br/)
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