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Decisão inédita da Justiça Brasileira que determina a promoção de um Soldado PM a Subtenente PM

A Terceira Camara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, deu provimento a Apelação Cível em que figura como Autor o Soldado PM Eduardo Canuto de Oliveira, Presidente da ASPRA PM/RN, determinando que a Administração Pública, promova os cursos correspondentes no prazo de 60 (sessenta) dias, até que o Autor seja promovido a Graduação de Subtenente PM.
Segundo o Coronel RR José Walterler dos Santos Silva, Comandante da Academia “CORONEL WALTERLER”, essa decisão é inédita no Brasil, pois não existe nenhum outra nesse sentido, pelo menos que seja do seu conhecimento.
O TJRN também deu provimento aos Embargos de Declaração para que o Autor, Sd PM Eduardo, perceba a remuneração correspondente a Graduação de 3º Sargento até o cumprimento das promoções seguintes.
Abaixo a EMENTA do Acórdão que julgou procedente a Ação:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SOLDADO À DE SUBTENENTE. REQUISITO LEGAL DO MERECIMENTO INTELECTUAL QUE SE AFERE NOS CURSOS DE FORMAÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 7.070/77, ART. 5º, CAPUT. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR OS PROCESSOS SELETIVOS COMPETENTES, A FIM DE POSSIBILITAR A DITA ASCENSÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM ACARRETADOS PREJUÍZOS A DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR EM VIRTUDE DE CONDUTA OMISSIVA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE O COMANDO DA POLÍCIA MILITAR PROMOVA OS MENCIONADOS CONCURSOS INTERNOS, POSSIBILITANDO A PROMOÇÃO ALMEJADA PELO DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA, TENDO SE APOIADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento parcial, a fim de determinar à Administração que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize os processos seletivos/cursos de formação para as graduações especificadas no Item VI, letra d, da exordial (fl. 15), possibilitando ao Autor ascender ao cargo de Subtenente PM, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Vencida a Doutora Tereza Maia (Juíza Convocada).
HISTÓRICO:
O Soldado PM Eduardo, ingressou com uma ação, em novembro de 2008, quando já tinha 16 anos de serviço, alegando que a Administração Pública não estava promovendo os cursos necessários a sua ascensão funcional, e que isso estaria gerando prejuízo a sua carreira.
Requereu então as promoções sucessivas até a graduação de Sub Tenente PM, por tempo de serviço, já que o Estado estava negligenciando a realização dos cursos de formação há quase 14 anos (á época), já que não existia, na legislação da PM/BM, previsão de realização de concurso interno para ascensão funcional, mas tão somente a realização de curso de formação.
Vale salientar que o Sd Eduardo Canuto, que é Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Militar, já tinha esse entendimento de muito tempo, tanto é que elaborou uma minuta de projeto de lei, onde prevê que as promoções devem ser pelo critério de tempo de serviço até o Posto de Tenente-Coronel PM (ampliando o Q.A.O.), mas foi voto vencido na reunião das entidades que elaboraram uma minuta de lei de promoções, para praças, onde se esgota na Graduação de Sub Tenente PM.
A minuta do projeto de lei foi protocolada sob o nº 268904/2009-6, em 28/12/2009, através do Ofício n.º 014/2009.
O Advogado do Sd Eduardo Canuto aguarda agora o transito em julgado do Acórdão para promover a execução.
O Dr. Wilson Ramalho Cavalcanti Neto, que é sócio do escritório http://www.macedodantas.com.br, foi o subscritor das peças e acompanhou o processo desde o início.
Bacharel em Direito pela UFRN e contemporâneo do Sd Eduardo Canuto, diz que não foi fácil a batalha para conseguir o direito de seu cliente, pois a legislação militar é muito específica, por isso, perdemos no Primeiro Grau, e a Juíza que estava substituindo o Relator, Des. Amaury Moura, julgou CONTRA o meu cliente, mas o Des. Cláudio Santos pediu vistas e concedeu o direito do Sd Eduardo ser promovido á Graduação de Subtenente, com o direito a percepção dos seus proventos serem modificados para os de 3º Sargento até as promoções seguintes.
Possivelmente o Autor ainda terá direito as demais promoções até o Posto de Major PM, pelo critério de tempo de serviço.
Agora estamos esperando o transito em julgado da presente demanda para partir para a fase de execução, que também não é menos complicado do que a ação, já que terão de serem realizados cálculos precisos para evitar perdas e que, também, o Estado do RN continue postergando (demorando) para o cumprimento da decisão.
Uma atitude equivocada na parte de execução e dará ao Estado “munição” para postergar (demorar) por muito mais tempo o cumprimento da Decisão. Frisou o Dr. Wilson Ramalho.
Fonte: Blog do Sargento Ricardo
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