Série LIBERDADE DE EXPRESSÃO - Final
CONCLUSÃO
Todos - militares e civis - têm direito à liberdade de pensamento e de expressão, podendo buscar, receber e difundir informações e idéias, verbalmente ou por escrito, artística ou cientificamente por qualquer processo ou meio que deseje, não podendo o Estado ou instituições proibir ou cercear esse direito sob o pretexto de “segurança nacional” ou “hierarquia e disciplina”, visto que a liberdade de expressão é fundamento de um Estado Democrático de Direito, inclusive, tutelada constitucionalmente nos termos dos incisos IV, IX, XIII, LXXII do art. 5º.
A livre manifestação do pensamento foi uma conquista difícil em progressão histórica na qual se destaca, dentre muitos, que os principais acontecimentos que sucederam até o pleno reconhecimento desse direito: Declaração dos Direitos do Bom povo de Virgínia (1776),a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem (1789), a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), Constituição da República Federativa do Brasil (1988) e o reconhecimento pela Corte Constitucional Brasileira, Supremo Tribunal Federal, de que a liberdade de expressão é livre nos termos da constituição, sendo portanto inconstitucional a sua regulamentação por lei. (2009)[34].
Nestes termos, o artigo 166 do Código Penal Militar, bem como as normas dispostas nos Regulamentos Militares que restrinjam ou cause embaraços à livre manifestação do pensamento são normas atentatórias aos fundamentos do Regime Democrático e da Republica Federativa do Brasil e, por isso, deve ser expurgada para sempre do nosso sistema jurídico.
Considerar como crime a liberdade de expressão dos militares é torná-los parte de uma subclasse de cidadãos, já que não lhe são garantidos a plenitude dos direitos fundamentas, principalmente ao que concerne à livre manifestação do pensamento que é um direito inerente à espécie humana, deixando-o à escala de mero animal.
É livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, a criação, a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não podendo nenhuma lei restringir tais direitos, sendo, portanto, vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, assim como, veda-se a aplicação de qualquer sanção não disposta na Carta Magna Brasileira, pois é límpida essa garantia no inciso IV do artigo 5º o qual expõe que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, não havendo, em hipótese alguma, a possibilidade de cogitar que tal direito seja vedado ao militar, pois retiraria deste a dignidade da pessoa humana, bem como roubaria da sociedade o direito ao acesso à informação plena, impondo ao país um período de Exceção oculta.
Conclui-se, portanto, que o único meio idôneo a melhoria da prestação de serviço em segurança pública no Brasil é a garantia de proteção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos - inclusive os da segurança pública – através de políticas sociais e sistema normativo legítimo, democrático e obediente aos princípios constitucionais, criando um ambiente apto à discussão aberta e coerente acerca da segurança pública e dos meios para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com garantia de desenvolvimento e erradicação das todas as formas de discriminação.
[34] Sessão Plenária do STF de 30 de abril de 2009, na qual declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual Constituição Federal de 1988 - “Nada mais nocivo e perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão e pensamento”, disse o ministro Celso de Mello
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