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Propostas para modificações na lei 12.086/09, parte aplicada à PMDF.(Um plano feito por praças e para praças, com participação do Halk, claro!!)


O presente documento apresenta propostas para alteração de alguns artigos e anexos da lei 12.086/09, tendo como principal meta dá celeridade as promoções dos Policiais Militares que estão sendo preteridos em relação a promoções por diversos anos consecutivos.

Art. 5o
§ 2o Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), sempre que houver vagas não preenchidas por esta condição.
(Alterado para)
Art. 5o
§ 2o Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício deverá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento) pelo prazo de 21 (vinte uma) datas consecutivas de promoção, após a vigência desta lei.
I – Para fins de promoção, os atuais interstícios dos Policiais Militares não serão considerados, estando, portanto aptos diante essa exigência após a vigência desta lei.
II – Não se aplica à graduação de Soldado Primeira Classe o § 2o e o inciso I deste parágrafo.
III – As Praças que no ato da ida para a reserva remunerada contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de efetivo serviço que não estiver ocupando a graduação referente aos interstícios previstos no quadro, receberá uma promoção acima a que estiver ocupando.

(Justificativa: Essa medida se faz necessária para dar fluxo à carreira dos Praças da PM que foram prejudicados pela ausência de políticas efetivas de promoção em governos anteriores.)

Art. 19. Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:
(Alterado para)
Art. 19. Exclusivamente para o quadro de Oficiais que exige a necessidade de vagas no quadro para promoção, estas serão provenientes de:

(Justificativa: As promoções para Coronel e Tenente Coronel por possuírem especificidades dentro da instituição ainda dependerão de vagas.)

Art. 20. As vagas são consideradas abertas:
(Alterado para)
Art. 20. As vagas para Oficiais serão consideradas abertas:
(Justificativa: Adequação da legislação a exigência de vagas apenas para os Postos de Coronel e Tenente Coronel.)

Art. 21. Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração.
Parágrafo único. Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto no Estatuto dos Policiais Militares, de que trata a Lei 7289, de 18 de dezembro de 1984.

(Alterado para)
Art. 21. Feita a apuração de vagas a preencher para o quadro de Oficiais, este número não sofrerá alteração.
(Justificativa: Adequação da legislação a exigência de vagas apenas para o quadro de Oficiais, bem como para a não mais necessidade de vagas para promoções das Praças.)

 Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções.
Parágrafo único. Para a primeira data de promoção após a vigência desta Lei, a data de apuração de vagas a serem preenchidas será estipulada em conformidade com o calendário estabelecido pelo Comandante-Geral da Corporação.
 (Alterado para)
Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 20 de dezembro, para as vagas abertas no quadro de Oficiais até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as demais promoções onde não existe a necessidade de vagas, sendo exigido para estas apenas o cumprimento do interstício exigido na ocasião.
(Justificativa: Adequação da legislação a exigência de vagas apenas para as Promoções de Oficiais, bem como para a não mais necessidade de vagas para promoções nas demais graduações e postos.)

Art. 38.
VII - Curso de Formação de Praças, para acesso às graduações de Soldado, Cabo e Terceiro-Sargento;
VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças, para acesso às graduações de Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento;
     IX - Curso de Altos Estudos para Praças, para acesso à graduação de Subtenente; e
(Alterado para)
Art. 38.
  VII - Curso de Formação de Praças ou equivalente, para acesso às graduações de Soldado, Cabo e Terceiro-Sargento;
             VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente, para acesso às graduações de Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento;
       IX - Curso de Altos Estudos para Praças ou equivalente, para acesso à graduação de Subtenente; e

  (Justificativa: Essa medida se faz necessária para reconhecer os antigos cursos que receberam nova denominação, mas que possuem a mesma eficácia para fins de promoção.)

Art. 40.
I – 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e
II - nos graus hierárquicos dos quadros em que o quantitativo previsto for até 10 (dez), concorrerá a sua totalidade, em caráter excepcional.

§ 2o Sempre que, nas divisões previstas no inciso I do § 1o, resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
(Alterado para)
Art. 40.
I – Para os Oficiais, o limite quantitativo será de 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I.
II – Para as Praças, o limite quantitativo será de 1/10 (um décimo) do efetivo de Praças Policiais Militares Combatentes para promoções em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I.

 (Justificativa: Adequação da lei para a não exigência de vagas para as promoções de Praças, bem como a estipulação do número máximo que poderá ocorrer no quadro de Praças.)

Art. 52. Aos Soldados e Cabos que não possuam o Curso de Formação de Praça deverá ser disponibilizado curso de nivelamento para promoção à graduação de Terceiro-Sargento, que substituirá a exigência constante do inciso VII do § 1o do art. 38.
Parágrafo único. O prazo para disponibilização do curso de nivelamento será de 2 (dois) anos, período em que, excepcionalmente, poderão ocorrer promoções às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento sem a obrigatoriedade da exigência do caput, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso.
(Alterado para)
Art. 52.
Vetado.
 (Justificativa: Não existirá mais exigência do curso de nivelamento após o CFSD ser equiparado ao CFP.)

Art. 53. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso.
(Alterado para)
Art. 53. No prazo máximo de 4 (quatro) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
(Justificativa: O prazo de 2 (dois) anos é relativamente pequeno para que exista a adequação à exigência do CAP para estas promoções).

Art. 54. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções à graduação de Subtenente, dos Primeiros-Sargentos que possuam somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
(Alterado para)
Art. 54. No prazo máximo de 4 (quatro) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções à graduação de Subtenente, dos Sargentos que possuam somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
(Justificativa: O prazo de 2 (dois) anos é relativamente pequeno para que exista a adequação à exigência do CAS ou CAEP para esta promoção).

Art. 56. No prazo máximo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista no inciso X do § 1o do art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM, e às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento.
(Alterado para)
Art. 56. No prazo máximo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista no inciso X do § 1o do art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM.

Art. 59. Para efeitos de promoção e de percepção do adicional de Certificação Profissional, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos é equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
(Alterado para)
Art. 59. Para efeitos de promoção e de percepção do adicional de Certificação Profissional, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
I - a Curso de Formação de Praça PM- CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM;
II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM;
III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM;
(Justificativa: A equivalência de curso é necessária não só para proporcionar justiça e reconhecimento com aqueles PMs que já cursaram CFSD, CFS e CAS, e que acumulam experiência de serviço, como também para beneficiar os PMs da inatividade que passarão a receber onde houver os adicionais referentes a equivalência dos referidos cursos).

Anexo- I
Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e Respectivo Interstício para promoção.
G) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC:
Graduação
Efetivo
Interstício
Sub-Tenente
560
--
1ºSargento
2.156
36 meses
2ºSargento
2.168
60 meses
3ºSargento
2.748
60 meses
Cabo
3.354
60 meses
Soldado
5.564
120 meses
Total
16.550
336 meses (28 anos)







(Alterado para)
G) Quadro Geral de Praças Policiais Militares:
Graduação
Interstício
Efetivo
Sub-Tenente
--
--
1ºSargento
48 meses
--
2ºSargento
48 meses
--
3ºSargento
48 meses
--
Cabo
48 meses
--
Soldado
48 meses
--
Total
240 meses       (20 anos)
16.550








(Justificativa: Este novo quadro onde a promoção é independente de vagas e feita apenas pela exigência do interstício, se faz necessário para dar garantir a carreira das Praças da PMDF.)

Anexo VI
Gratificação por Risco de Vida em R$.
Valor da gratificação por Risco de Vida efeitos financeiros a partir de:
1º Abril 2009
1º Agosto 2010
1º Agosto 2011
1º Agosto 2012
1º Agosto 2013
1º Agosto 2014
250,00
400,00
450,00
700,00
850,00
1.000,00

(Alterado para)
Anexo VI                  
Gratificação por Risco de Vida em R$.
Valor da gratificação por Risco de Vida efeitos financeiro a partir de:
1º Abril 2009
1º Agosto 2010
1º Agosto 2011

250,00
400,00
1.000,00


(Justificativa: A antecipação de parcelas do Risco de vida é um anseio da categoria e compromisso de campanha do atual Governador.)

Alteração na lei 7.475/86 

Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal


Art. 98 
§ 2º
I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM;
II - o de Segundo-Tenente PM, para Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e,
III - o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e as demais Praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 15.
 (Alterado para)
Art. 98 
§ 2º
I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM, Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM, Cabo PM e Soldados 1ª e 2ª Classe.
Parágrafo único: Aplicasse esse artigo aos Policiais Militares do Distrito Federal que estiverem na ativa, reformados ou da reserva remunerada.
(Justificativa: O acidente durante atos de serviço que pode levar o Policial Militar a uma condição de incapacidade definitiva para o serviço Policial Militar é uma condição extra hierarquia, devendo os Policiais Militares ter um tratamento igualitário.) 
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2 comentários

  1. Nobre HALK, faça uma tabela de reajuste com base no soldo, lei 10486/02, pois algumas gratificações estão atreladas ao soldo, isso sem falar que reajustando o soldo automaticamente os inativos são beneficiados...

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  2. e como fica os subtenentes para a promoção ao oficialato?

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